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- Ministério da Saúde define que paciente oncológico tem prioridade na vacinação contra Covid-19
De acordo com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra Covid-19 atualizado em 15/02/21, terão prioridade na vacinação contra o Covid-19: os pacientes oncológicos imunossuprimidos que tenham entre 18 a 59 anos de idade, os pacientes que realizaram tratamento quimioterápico ou radioterápico nos últimos 6 meses e os portadores neoplasias hematológicas. Verifique nas tabelas a ordem de prioridade na vacinação contra o Covid-19.
- Jornada do Paciente com Melanoma - Evento online e gratuito.
Da descoberta de um sinal suspeito à confirmação do diagnóstico e início do tratamento, o caminho percorrido pelo paciente de melanoma tem diferentes etapas, cada uma com momentos distintos. Venha saber mais sobre elas no evento Jornada do Paciente com Melanoma. Dividido em três encontros nos dias 8, 10 e 15 de dezembro, o evento vai reunir grandes especialistas de todo o Brasil para explicar cada etapa da jornada contra o câncer de pele mais perigoso. Aberto a todos os pacientes, familiares, cuidadores e demais interessados, o evento será transmitido gratuitamente no canal no Youtube do Instituto Melanoma Brasil.. A Dra. Carla (advogada e sócia do escritório Gil Fernandes Advogados) irá realizar uma palestra sobre "Acesso e Judicialização"no dia 15/12. Você pode se inscrever para todos os dias ou apenas para os dias que tiver interesse. Faça sua inscrição e embarque com a gente nessa jornada: https://bit.ly/encontroMBR
- Lei dos 30 dias
O que é a lei? A Lei 13.896/19 determina que para os pacientes do SUS em que a principal hipótese diagnóstica (HD) seja de neoplasia maligna (Câncer), os exames necessários para o diagnóstico devem ser realizados em até 30 dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. Para que serve esta Lei? Um dos maiores problemas que o paciente do SUS enfrenta é a demora para confirmação do diagnóstico do câncer e início do tratamento. A Lei garante maior celeridade no diagnóstico, dando aos pacientes a oportunidade de início mais rápido do tratamento e consequentemente maiores chances de cura. Esta Lei já está valendo? A Lei está em vigor desde 28 de abril de 2020. Como fazer valer meu direito? Em caso de descumprimento do prazo previsto na Lei, o paciente deverá fazer uma reclamação por escrito na ouvidoria da Secretaria Estadual de Saúde ou do hospital onde faz seu acompanhamento. Caso o prazo ainda não seja respeitado, o paciente poderá ingressar com ação judicial solicitando o cumprimento da lei. #GilFernandesAdvogados #DireitosDoPacienteComCancer #Cancer #SUS #Oncologia #LeiDos30Dias #DireitoASaude #Direitos
- DIREITO À RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA E SIMETRIZAÇÃO DAS MAMAS
A cirurgia de Reconstrução de Mama é uma cirurgia plástica que busca restaurar a mama após a mastectomia parcial ou total, em decorrência de tratamento de câncer. Toda paciente que teve a mama retirada total ou parcialmente em virtude do tratamento de câncer tem direito a realizar a cirurgia de reconstrução mamária. O direito se aplica tanto à pacientes que se tratam pelo Sistema único de Saúde – SUS ou através de planos privados de assistência à saúde. Quando existirem condições técnicas e clínicas, a reconstrução mamária deverá ocorrer no mesmo ato cirúrgico de retirada da mama (mastectomia). Na hipótese de não ser possível a reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. No SUS Pacientes que se tratam pelo SUS devem agendar a cirurgia no local onde realizam o tratamento. Quando as condições clínicas permitirem, a cirurgia de reconstrução deve acontecer no mesmo ato cirúrgico da retirada da mama. Caso o paciente não esteja mais em tratamento, deverá se dirigir a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e solicitar o seu encaminhamento para uma unidade especializada em cirurgia plástica de reconstrução mamária. No Plano de Saúde Pacientes que são atendidos por planos de saúde devem solicitar o encaminhamento ao cirurgião plástico da rede credenciada. Simetrização das mamas? A legislação também garante às mulheres com câncer de mama o direito à cirurgia plástica para a correção de eventual assimetria entre as mamas e garantia da proporção estética entre ambas e, ainda, a reconstrução do complexo aréolo-mamilar. #CAdeMama #direitosdopacientecomcancer #gilfernandesadvogados #cancer #SUS #planodesaude #oncologia #mexeucomaminaerrada #metastase #cancerdemama #outubrorosa2020 #pinkoctober #fiquedeolho Fundamentos legais: Lei 9.656/98 - (artigo 10ª) - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Lei 9.797/99 – (artigo 1º) - Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Lei 13.770/2018 - Altera as Leis nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
- Imunoterápicos incorporados ao SUS para tratamento de Melanoma avançado.
Em 05/08/2020 foi publicada a Portaria o SCTIE/MS nº 23 que aprova a incorporação do imunoterápicos Nivolumabe e Pembrolizumabe como tratamento de primeira linha para Melanoma avançado não cirúrgico e metastático no âmbito do SUS. Sem dúvida está é uma grande vitória para pacientes com Melanoma que se tratam pelo SUS, pois o tratamento com imunoterapia tem eficácia comprovadamente superior ao atualmente fornecido no sistema público, aumentando a vida do paciente e até mesmo proporcionando perspectiva de cura. Esta é uma vitória não só para pacientes com melanoma mas para todos que enfrentam o câncer. A imunoterapia tem se mostrado eficaz como tratamento para diversos tipos de câncer e, esta incorporação traz esperança de que este tipo de tratamento poderá ser incorporado para outros tipos de neoplasia maligna.
- Isenção de IPI para compra de automóveis.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um tributo federal que incide sobre a fabricação de qualquer produto brasileiro, inclusive automóveis. Pessoas com deficiência física, visual, mental severa, profunda ou autistas, ainda que menores de 18 anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional. Somente terá direito à isenção o paciente com câncer que se enquadre nos critérios acima mencionados. Vale lembrar que devido a cirurgias ou sequelas dos tratamentos alguns pacientes se enquadram no quesito de deficiência física. A isenção não se aplica aos acessórios opcionais não originais do veículo. Pacientes não condutores podem adquirir o veículo com isenção através de representante legal, autorizando até três condutores a dirigir o automóvel. Como solicitar o benefício? A isenção será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet. Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas: do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador, declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial. Somente será concedida a isenção às pessoas que não possuem pendências junto a Receita Federal e Previdência Social. O veículo somente poderá ser vendido depois de dois anos contados da aquisição. Legislação e Links: Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017: Disciplina a aplicação da isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e dá outras providências. Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995: Dispõe Sobre A Isenção Do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Sistema De Concessão Eletrônica De Isenção De IPI e IOF – Sisen Manual De Orientações Do Sisen Para O Contribuinte Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen) – Solicitação de isenção do IPI #gilfernandesadvogados #direitosdopacientecomcancer #IPI #isencao #direito #saude #cancer #direito #sus #planodesaude #isencaoipi #direitoasaude #
- Aposentadoria por invalidez ou Aposentadoria por incapacidade permanente
A aposentadoria por incapacidade permanente é a nova denominação da aposentadoria por invalidez, dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019 que instituiu a chamada reforma da Previdência Social. O benefício é devido ao segurado que apresentar incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. Em regra, para ter direito a aposentadoria por invalidez, o segurado deverá cumprir carência de 12 contribuições mensais. Entretanto, estão isentos do cumprimento de carência pacientes diagnosticados com as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Segurados com incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional também estão isentos do cumprimento do período de carência. Não será devido o benefício ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa da incapacidade laboral, salvo quando esta sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A aposentadoria é paga enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade são isentos dessa reavaliação. (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente); Como solicitar o benefício? Em princípio, o interessado deve requerer o auxílio-doença ao INSS. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada. O segurado poderá solicitar o benefício pessoalmente ou através de um procurador legalmente constituído em uma agência do INSS, pela Central de Atendimento no telefone 135 ou pelo site do INSS onde será direcionado para o agendamento da perícia médica No dia da perícia médica do INSS, o requerente do benefício deverá apresentar os seguintes documentos: documento de identificação oficial com foto, CPF; Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS; número do PIS, documentos médicos que comprovem a sua enfermidade e estado de saúde, como atestados, exames, relatórios com o código CID da enfermidade, laudo da biópsia que comprove a neoplasia maligna etc. Qual valor o beneficiário recebe? O valor do benefício será de 60% (sessenta por cento) sobre a média aritmética de todo o período de contribuição desde julho de 1994 ou do início da contribuição. Serão acrescidos 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem. Nas hipóteses de incapacidade por acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria será de 100% da média salarial. Quem tem direito ao adicional de 25%? O aposentado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário. Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento pelo Meu INSS. Legislação: Constituição Federal (artigo 201, I) Emenda Constitucional 103/2019 Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias Decreto 3.048/1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências Lei 8.213/1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001 Estabelece as doenças graves que isentam o segurado de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ofício SEI Circular no 064/2019/DIRBEN/INSS Esclarecimentos sobre a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e pela Medida Provisória nº 905, de 2019
- Paciente obtém liminar para fornecimento pelo plano de saúde do antineoplásico oral Vismodegibe
PACIENTE OBTÉM LIMINAR PARA FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE DO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL VISMODEGIBE (ERIVEDGE) O plano de saúde alegou como motivo da recusa que o medicamento não se encontrava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A Recusa de cobertura levou o paciente a ingressar com ação judicial solicitando liminar para fornecimento imediato da medicação. O MM. Juiz da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo deferiu a tutela provisória para determinar que o plano de saúde custeie e forneça o medicamento Vismodegibe, no prazo de 12 horas, sob pena de incidência de multa diária. Vale lembrar que é entendimento majoritário dos Tribunais que mesmo que um medicamento não esteja no rol da ANS e, havendo indicação médica para o uso, o plano de saúde deve cobrir o tratamento.
- Plenário da Conitec emite parecer favorável para incorporação de Nivolumabe e Pembrolizumabe no SUS.
Os pacientes com câncer Melanoma tiveram uma grande vitória rumo à incorporação dos medicamentos Nivolumabe e Pembrolizumabe (Imunoterapia) para tratamento no SUS. O Plenário da Conitec ( Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) emitiu parecer FAVORÁVEL para incorporação dos medicamentos NIVOLUMABE e PEMBROLIZUMABE. O assunto agora vai para o Secretário da SCTIE ( Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos) que tem a responsabilidade de tomar a decisão final de incorporação dos medicamentos ao SUS. Ainda temos um grande percurso até que os remédios sejam definitivamente incorporados e cheguem ao paciente do Sistema Público, mas a recomendação favorável da CONITEC foi, sem dúvida, uma enorme vitória. Continuamos a acompanhar o desfecho desta batalha. #SUS #direitosdopacientecomcancer #imunoterapia #Nivolumabe #Pembrolizumabe #CONITEC #Melanoma #cancer #aprovaconitec #ministeriodasaude
- Auxílio Doença - Auxílio por Incapacidade Temporária
O Auxílio Doença, passou a ser denominado Auxílio por Incapacidade Temporária em virtude da Emenda Constitucional 103/2019 que instituiu a Reforma da Previdência. Trata-se de um benefício concedido pelo INSS ao segurado que comprove incapacidade temporária para o trabalho em virtude de doença ou acidente. A incapacidade deverá ser comprovada em perícia médica a ser realizada por médico do próprio INSS. Em regra, para ter direito ao auxílio, o segurado deverá cumprir carência de 12 contribuições mensais. Entretanto, estão isentos do cumprimento de carência pacientes diagnosticados com as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Segurados com incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional também estão isentos do cumprimento do período de carência. O empregado de empresa privada terá direito ao recebimento do Auxílio Doença quando estiver afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença). Deverá também apresentar declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado. A responsabilidade pelo preenchimento deste formulário é do empregador. Os demais segurados do INSS, incluindo trabalhadores domésticos e avulsos, devem solicitar o benefício logo na data de início da incapacidade para o trabalho. O segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): também deve apresentar documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O segurado poderá solicitar o benefício pessoalmente ou através de um procurador legalmente constituído em uma agência do INSS, pela Central no telefone 135 ou pelo site do INSS. onde será direcionado para o agendamento da perícia médica No dia da perícia médica do INSS, o requerente do benefício deverá apresentar os seguintes documentos: documento de identificação oficial com foto, CPF; Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS; número do PIS, documentos médicos que comprovem a sua enfermidade e estado de saúde, como atestados, exames, relatórios com o código CID da enfermidade, laudo da biópsia que comprove a neoplasia maligna, etc., comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso. O valor será de 91% da média de todo o período de contribuição do segurado desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição. O valor não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou ser menor do que um salário mínimo do ano vigente. Os valores serão pagos retroativamente a data do pedido desde que o mesmo seja efetuado em até 30 dias da data do afastamento. Segurados que já recebem o Auxílio Doença e julguem insuficiente o prazo inicialmente concedido para recuperação e retorno ao trabalho, poderão solicitar, nos últimos 15 dias do auxílio-doença, a prorrogação do benefício pelos mesmos canais de atendimento acima descritos. Caso o benefício ou prorrogação sejam negados, o requerente poderá ingressar com recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS. Caso a negativa persista o interessado deverá procurar um advogado ou defensoria pública para pleitear judicialmente o benefício. Legislação: Constituição Federal (artigo 201, I) Emenda Constitucional 103/2019 Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias Decreto 3.048/1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências Lei 8.213/1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001 Estabelece as doenças graves que isentam o segurado de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ofício SEI Circular no 064/2019/DIRBEN/INSS Esclarecimentos sobre a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e pela Medida Provisória nº 905, de 2019. #SUS #auxiliodoença #direitosdopacientecomcancer
- Sim para quimio Oral
O objetivo do projeto SIM PARA QUIMIO ORAL, que foi idealizado pelo Instituto Vencer o Câncer, é que seja criada uma lei para que após o registro na Anvisa, os medicamentos antineoplásicos orais sejam automaticamente oferecidos pelos planos de saúde, assim como já é feito com os medicamentos de aplicação intravenosa. Você pode ajudar assinando o manifesto para a aprovação do Projeto de Lei 6330/19 que vai ser votado na Câmara dos Deputados. Clique no link abaixo: https://www.simparaquimiooral.org.br/manifesto
- Senado aprova PL que obriga planos de saúde a fornecer antineoplásico oral após aprovação da ANVISA
Planos de saúde poderão ser obrigados a cobrir tratamento com antineoplásicos de uso oral registrados na ANVISA Foi aprovado pelo Senado Federal no dia 03/06/2020 o Projeto de Lei 6.330/19 que amplia o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral para usuários de planos de assistência à saúde. O projeto foi aprovado por unanimidade e agora será encaminhado para votação na Câmara dos Deputados. O texto do PLS 6.330/2019 altera a Lei dos Planos de Saúde, de 1998, e, na prática, desburocratiza a cobertura desse tipo de medicamento pelos planos. Assim, basta o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o plano poder custeá-lo. Atualmente a lei condiciona a cobertura dos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral à aprovação da Anvisa e ainda, a uma segunda análise feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualiza o seu rol de diretrizes e procedimentos a cada dois anos. De acordo com o PLS 6.330/19, bastará que tais tratamentos estejam registrados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com uso terapêutico aprovado para as finalidades prescritas, para que a cobertura seja obrigatória, sendo dispensada uma nova análise da ANS. O tratamento será oferecido por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo. Para realizar o tratamento é necessária a indicação médica. Os senadores também aprovaram duas emendas ao projeto que determinam o prazo máximo de 48 horas para fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais após a prescrição medica e estabelecem a obrigatoriedade de comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento. O projeto segue agora para análise da Câmara dos Deputados e, se aprovado, para a sanção presidencial. O Senador Reguffe (Podemos -DF), autor deste PLS, destacou que o projeto foi elogiado por oncologistas do país. e disse que pretende apresentar, em breve, um projeto que poderá tornar obrigatória a oferta de quimioterapia oral no tratamento do câncer pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Estamos acompanhando os trâmites. Fonte: Agência Senado













