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- Isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves
Quem tem direito à isenção? A isenção se aplica a pessoas diagnosticadas com as seguintes doenças graves: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Alienação mental Cardiopatia grave Cegueira Contaminação por radiação Doença de Paget em estados avançados Doença de Parkinson Esclerose múltipla Espondiloartrose anquilosante Fibrose cística (mucoviscidose) Hanseníase Nefropatia grave Hepatopatia grave Neoplasia maligna (câncer) Paralisia irreversível e incapacitante Tuberculose ativa Quais rendimentos são isentos? A isenção abrange os seguintes tipos de rendimentos: Aposentadoria Pensão Reforma (para militares) Complementação de aposentadoria recebida de entidades de previdência privada Restituição do Imposto Pago Concedida a isenção. o portador de doença grave poderá solicitar a restituição a restituição do imposto de renda pago sobre aposentadora, reforma ou pensão nos últimos cinco anos, contados a partir da data do diagnóstico da doença grave. A possibilidade de solicitar a restituição do imposto pago nos últimos cinco anos é um direito valioso para os portadores de doenças graves. Essa medida permite recuperar valores significativos e pode proporcionar um alívio financeiro adicional para custear tratamentos e melhorar a qualidade de vida.
- Entenda a Importância de uma Liminar para Garantir seu Direito à Saúde
Uma liminar é uma ferramenta jurídica poderosa que pode fazer a diferença em situações urgentes, especialmente quando se trata de problemas com planos de saúde ou com o Sistema Único de Saúde (SUS). Vamos entender melhor o que é uma liminar e como ela pode ser útil para quem enfrenta dificuldades no acesso à saúde. O que é uma Liminar? Uma liminar é uma decisão judicial provisória, concedida por um juiz no início ou durante um processo, com o objetivo de garantir um direito que está em risco. É como um "socorro imediato" da Justiça para evitar que alguém sofra um prejuízo grave enquanto aguarda a decisão final do processo. Para que Serve uma Liminar? A liminar serve para proteger um direito que não pode esperar pelo tempo normal do processo judicial. No contexto da saúde, ela pode ser usada, por exemplo, para: Obrigar um plano de saúde a autorizar um tratamento urgente Determinar que o SUS forneça um medicamento de alto custo Garantir a realização de uma cirurgia que está sendo adiada sem justificativa, dentre outras situações Quando Solicitar uma Liminar? É recomendado solicitar uma liminar quando: Há uma situação de urgência Existe o risco de um dano irreparável ou de difícil reparação O direito em questão parece ser evidente (o que os juristas chamam de "fumus boni iuris" ou "fumaça do bom direito") Quem Pode Solicitar uma Liminar? Qualquer pessoa que esteja enfrentando uma situação que exija uma ação rápida da Justiça pode solicitar uma liminar. No entanto, é importante ressaltar que a solicitação deve ser feita por meio de um advogado. Particularidades Importantes Rapidez: Uma liminar pode ser concedida em questão de horas ou poucos dias, dependendo da urgência do caso. Caráter provisório: A liminar não é uma decisão final. Necessidade de provas: Mesmo sendo uma decisão rápida, é fundamental apresentar provas que demonstrem a urgência e o direito em questão. Como Proceder se Precisar de uma Liminar Se você está enfrentando problemas com seu plano de saúde ou com o SUS e acredita que sua situação exige uma ação urgente: Reúna todos os documentos relevantes (laudos médicos, negativas do plano de saúde etc.) e entre em contato conosco, somos especialistas em direto à saúde e podemos te orientar de forma individualizada, buscando a agilidade que o seu caso merece. Lembre-se: a saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição. Se você está enfrentando dificuldades no acesso a tratamentos ou medicamentos necessários, não hesite em buscar nossa ajuda legal. Uma liminar pode ser o caminho para garantir seu direito à saúde de forma rápida e eficaz.
- STJ proíbe Operadoras de cancelar plano de saúde coletivo durante tratamento
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no dia 22/06/2022, que as operadoras não podem cancelar planos de saúde coletivos , caso o usuário esteja em tratamento de doença grave. Nos planos de saúde individuais ou familiares a legislação atual determina que a Operadora somente pode rescindir o contrato do plano de saúde por fraude ou falta de pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, durante os últimos 12 meses desde que o consumidor tenha sido comprovadamente notificado até o 50º dia de atraso. A tese fixada pelo STJ neste julgamento foi: “ A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” A tese definida deverá ser aplicada por todos os Tribunais, aos processos em que discutida idêntica questão de direito.
- Justiça determina que SUS deve custear tratamento de Câncer de Ovário com Avastin + Gencitabina
Paciente usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), foi diagnosticada com Câncer de Ovário (Carcinoma Seroso de Alto Grau) em estágio avançado. Realizou cirurgia para retirada do tumor e iniciou tratamento de quimioterapia com os medicamentos Carboplatina e Paclitaxel. Devido a fortes reações alérgicas aos medicamentos o tratamento foi suspenso. Diante do quadro clínico, a médica que lhe assiste prescreveu então novo tratamento com os antineoplásicos Bevacizumabe (Avastin) combinado com Cisplatina e Gencitabina. Infelizmente o SUS ainda não disponibiliza os medicamentos Gencitabina e Bevacizumabe (Avastin) para tratamento de câncer de ovário que acomete a paciente. Sem alternativa, a paciente nos procurou para as providências judiciais cabíveis. Após ingresso da ação judicial contra o Estado de São Paulo, o juiz da causa concedeu a liminar para determinar que os medicamentos necessários ao tratamento sejam fornecidos pelo Estado no prazo de 10 dias. É importante que pacientes busquem informação e procurem ajuda especializada quando tiverem seus direitos ameaçados. #gilfernandesadvogados #Avastin #bevacizumab #gencitabina #SUS #medicamentooncologico #oncologia #cancerdeovario #cancer #direitosdopacientecomcancer #quimioterapia
- Plano de Saúde deve custear tratamento com ABIRATERONA e ZOLADEX
Paciente portador de câncer raro denominado Carcinoma Adenoide Cístico com metástases, diagnosticado há mais de 10 anos. Desde o diagnóstico, passou por inúmeros tipos de tratamento dentre eles, cirurgias, radioterapia e quimioterapia. Com a recente progressão da doença a medica oncologista que o assiste prescreveu o uso de dois medicamentos antineoplásicos, em caráter de urgência: Abiraterona e Zoladex. Ao solicitar a cobertura para seu plano de saúde, o paciente teve o pedido recusado sob a alegação que os medicamentos não constam no Rol de Procedimentos da ANS para tratamento do câncer que o acomete. Sem alternativa, o paciente nos procurou para as providências judiciais cabíveis. Após ingresso da ação judicial contra a Operadora de Saúde, o juiz liminarmente determinou que o medicamento passasse a ser fornecido no prazo máximo de 72 horas. O juiz fundamentou a sua decisão nas Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assim dispõe: Sumula 95“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS”. É importante que pacientes busquem informação e procurem ajuda especializada quando tiverem seus direitos ameaçados. #GilFernandesAdvogados #PlanodeSaude #RecusadeTratamento #abiraterona #zytiga #zoladex #medicamentos #cancer #oncologia
- PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA COM DIPILUMABE
Paciente diagnosticada com Dermatite Atópica grave, já utilizou diversos tipos de tratamento, mas sem obter êxito. Diante do quadro, o seu médico prescreveu tratamento com terapia imunobiológica subcutânea ambulatorial com o medicamento Dupilumabe como melhor opção. Ao solicitar a Operadora de Saúde o fornecimento do tratamento com o medicamento prescrito, a paciente foi surpreendida pela negativa de cobertura sob a alegação de que o procedimento não preenche as Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos Médicos publicado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Inconformada, a paciente foi em busca de seus direitos, acionando o poder judiciário para obter o tratamento necessário. Em decisão liminar o juiz determinou que a operadora de saúde deve custear o tratamento médico prescrito, fornecendo o medicamento no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Um dos fundamentos da decisão favorável foi a Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim determina: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” A Operadora de Saúde cumpriu a ordem judicial e a paciente rapidamente deu início ao seu tratamento. #dematiteatópica #planodesaude #dupilumabe #diretonasaude #gilfernandesadvogados #dermatiteatopica
- RECUSA ABUSIVA DE HOME CARE
O contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois há situações em que tal procedimento é essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. A negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, configura abusividade e enseja a reparação por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada"
- Liminar Garante Que Operadora De Saúde Custeie Imunoterapia Com Pembrolizumabe (Keytruda) Off Label
Paciente portadora de câncer de Cólon com indicação médica de tratamento com o imunoterápico Pembrolizumabe (Keytruda). Ao solicitar a cobertura do plano de saúde a paciente foi surpreendida pela negativa, sob alegação de não constar em bula o uso deste medicamento para esta patologia (uso off label). Ao analisar o pedido de antecipação de tutela a MM. Juíza da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – São Paulo, assim se pronunciou: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença.” Com este entendimento a antecipação de tutela foi deferida para determinar à ré que forneça à autora o medicamento antineoplásico Pembrolizumabe (Keytruda), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
- Procon-SP envia ofício ao Ministro da Saúde
Instituição de defesa do consumidor pede que o Ministério da Saúde intervenha para reduzir os percentuais de reajustes dos planos coletivos O Procon-SP encaminhou ontem (27/4) um ofício ao Ministro Marcelo Queiroga solicitando que o Ministério da Saúde intervenha para determinar a imediata redução dos percentuais de reajuste dos planos coletivos ao patamar de 8,14%, que é o mesmo percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos individuais. A instituição de defesa do consumidor pede que esse índice máximo de 8,14% seja imposto enquanto as operadoras de planos de saúde não demonstrarem transparência nos seus custos e comprovarem que os elevados reajustes que vem sendo aplicados aos planos coletivos são necessários para garantir o equilíbrio econômico-financeiro das empresas. O Procon-SP já ingressou com Ação Civil Pública contra ANS e outras cinco operadoras de planos de saúde – Amil Assistência Médica Internacional, Bradesco Seguros, Notre Dame Intermédica Saúde, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios – para garantir informações claras e impedir reajustes anuais abusivos. As duas ações judiciais estão em andamento, mas o Procon-SP entende ser imprescindível a intervenção administrativa do Ministério da Saúde para assegurar que os consumidores não fiquem desamparados neste contexto da pandemia e seus efeitos econômicos. No caso da ação contra as operadoras já foi concedida liminar para apresentação das justificativas para reajustes tão elevados e fora da realidade do país. “Uma vez que falta transparência por parte das operadoras, o Ministro pode determinar por zerar esse reajuste imediatamente. Seria uma decisão mais rápida do que esperar a Justiça”, defende o diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez. No entendimento do Procon-SP, a ANS não vem cumprindo sua função de supervisionar, fiscalizar e regular o mercado; com isso, os consumidores ficam obrigados a aceitar as condições impostas pelas empresas que operam planos de saúde, com total falta de transparência, sem demonstração de elevação de custos e sem negociação bilateral. É dever da agência reguladora exigir comprovação da elevação das despesas hospitalares antes de liberar os reajustes. O próprio Tribunal de Contas da União verificou em auditoria que a atuação da agência foi insuficiente para prevenir, identificar e corrigir reajustes abusivos em planos coletivos. Fonte: Procon
- PACIENTE OBTÉM LIMINAR CONTRA PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO
Paciente teve o pedido de Tratamento Percutâneo Da Insuficiência Mitral Com Uso De Mitra Clip recusado pela Operadora de Saúde por não estar previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Ajuizada a demanda, o MM. da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul concedeu a Antecipação de Tutela pleiteada para determinar que a Operadora de Saúde, no prazo de 24 horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico e todos os materiais necessários prescritos pelo médico especialista, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao fundamentar a sua decisão, o MM. Juiz declarou que “...em regra, não cabe à operadora do plano de saúde questionar o procedimento e os materiais recomendados pelo médico especialista...”
- RECUSA ABUSIVA DAS OPERADORAS DE SAÚDE
Usuários de plano de saúde, constantemente são surpreendidos pela recusa de cobertura de tratamentos ou procedimentos necessários. A justificativa das operadoras de saúde muitas vezes é de que o tratamento solicitado não consta no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Entretanto, o Poder Judiciário entende que esta recusa é abusiva e ilegal, sendo obrigatória a cobertura de tratamento indicado pelo médico. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça fixou este entendimento através da Súmula 102 que assim diz: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. #GilFernandesAdvogados #planodesaude #medicamentoaltocusto #imunoterapia #quimoterapia #valvulamitral #homecare #cirurgiabariatrica #Cancer #cancerdemama #terapiaalvo #direitosdopacientecomcancer
- Plano de Saúde e carência para doença pré existente
Tenho câncer posso contratar um plano de saúde? A lei 9656/98 estabelece as regras para planos de saúde. Conforme o artigo 11 desta lei os planos de saúde são obrigados a aceitar doenças pré existentes e não podem cobrar a mais por isso. Entretanto, nestes casos eles podem exigir o cumprimento de um período de carência de no máximo 2 anos para cobertura de exames e tratamentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente. A lei ainda permite que os planos de saúde ofereçam um período mais curto de carência, mediante um acréscimo na mensalidade. É importante sempre estar atento ao contrato firmado com a operadora e informar a doença preexistente. Mentir no preenchimento da declaração de saúde pode acarretar no cancelamento do plano contratado.













